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O que é Segurança Jurídica?

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Sabrina Rodrigues
O que é Segurança Jurídica?
Introdução ao Estudo do Direito


Este curso pretende explicar, de maneira simples e rápida, o que quer dizer segurança jurídica, sua função, e de que forma essa noção foi inserida dentro do ordenamento jurídico.


Palavras-chave: Segurança Jurídica; princípios; Direito; Irretroatividade das Leis; Separação dos Poderes
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1 - Segurança Jurídica
        1.1 - Conceito
A segurança jurídica existe para que a justiça, finalidade maior do Direito, se concretize.

Vale dizer que a segurança jurídica concede aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais, tendo, no Direito, a certeza das conseqüência dos atos praticados.
Mas a segurança jurídica não poderá se resumir na simples idéia de certeza pela existência de um conjunto de leis, que dispõem sobre o que é permitido ou proibido.

O indivíduo deverá se sentir seguro, também, por verificar no corpo dos textos jurídicos, a inclusão de princípios fundamentais, fruto das conquistas sociais dos homens.

1.2 - Princípios pertinentes
Assim para que a segurança jurídica se concretize no mundo do Direito, alguns princípios deverão ser respeitados, sendo esses de três gêneros:

- relativos à organização do Estado;

- relativos ao Direito, enquanto conjunto de normas;

- relativos à aplicação do Direito;
· relativos à organização do Estado:

Para que haja segurança jurídica é fundamental que o Estado tenha seus poderes divididos (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), cada qual atuando dentro de suas funções, sem que um interfira nas funções dos outros. Igualmente importante, seria a estrita observância, pelo poder judiciário, de uma organização interna eficaz, capaz de não prejudicar a eficiência da aplicação das normas.
É importante mencionar que, apesar do princípio da separação dos poderes ser uma garantia constitucionalmente estabelecida, para se manter a segurança jurídica dentro do Estado, na própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 encontram-se normas que autorizam "invasões" de um poder dentro das funções de outro.

Dessa forma, destacam-se alguns casos:
Art. 62 da CR/88: Esse artigo constitucional autoriza o Presidente da República, chefe do Poder Executivo, a editar medidas provisórias que possuem força de lei. Ora, esse é um caso típico de invasão do poder executivo nas funções do Poder Legislativo, que tem a atribuição de elaborar as leis.

Ressalta-se que a própria Constituição, nesse assunto, traz regras relativas aos limites dessa autorização concedida ao poder executivo por receio dessas normas ferirem o princípio da separação dos poderes.

Como exemplos desses limites apontam-se a necessidade da comprovação dos requisitos de urgência e relevância para ensejar a edição de uma medida provisória; a indicação de matérias as quais não poderão ser objeto de medidas provisórias e ainda a manifestação do Poder Legislativo para a conversão da medida provisória em lei.


O art. 68 da CR/88 também pode ser apontado como um caso de "invasão" de competências, haja vista que concede ao Presidente da República, chefe do Poder Executivo, a possibilidade de elaborar leis delegadas.

Pode-se dizer que as leis delegadas são atos normativos editados pelo Presidente da República, sobre matérias de delegação do Poder Legislativo.

Esse dispositivo constitucional autoriza o poder executivo a produzir leis, que é atribuição do Poder Legislativo. Ressalta-se que, nesse caso, também há uma preocupação da norma em estabelecer limites, o que se verifica na necessidade de autorização da delegação por parte do Poder Legislativo.


O art. 49, V da CR/88 também aponta um caso de "invasão" de competências, pois autoriza o Congresso Nacional, órgão do Poder Legislativo, a sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

Este é outro caso que expressa a invasão do Poder Legislativo na alçada do Poder Executivo, ao autorizar que sejam sustados determinados atos. Nessa situação também destaca-se o cuidado da norma, ao registrar que essa possibilidade somente é autorizada caso o Poder Executivo tenha exorbitado o poder regulamentar ou a matéria não esteja dentro do rol daquelas que podem ser delegadas pelo Poder Legislativo.
Por fim, outro caso de "flagrante" invasão de poderes seria o disposto no art. 84, XII da CR/88. Nesse caso, a Constituição autoriza o Presidente da República a conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

É uma hipótese de invasão de competências do Poder Executivo dentro das funções do Poder Judiciário, pois autoriza o Poder Executivo a julgar, atribuição exclusiva do Poder Judiciário. A norma determina a ocorrência de uma audiência dos órgaos instituídos em lei (medida que proporciona maior segurança ao ato). Contudo, essa hipótese se reserva apenas aos casos em que houver necessidade, conforme o disposto na norma.
Deve-se ter em mente que, em todos os casos, essas "invasões" de competência devem ocorrer de forma criteriosa, observando e respeitando todos os limites legais, sob pena de se ferir o princípio da separação dos poderes, indispensável à segurança jurídica dentro de um Estado de Direito.

Ademais, da mesma forma que a norma cria essas possibilidades de invasão, deve criar mecanismos eficientes que possam identificar quando algum órgão componente de cada poder estiver usando a norma para cometer excessos e abusos, fora de suas atribuições legais.
· relativos ao Direito, enquanto conjunto de normas: pode-se citar quatro princípios que devem ser observados para que o Direito seja juridicamente seguro:

- Positividade do Direito: pode ser explicado como a existência de um conjunto de normas (escritas ou não, neste último caso, advinda dos costumes), a ser seguido por uma sociedade, em época e local determinado, que disponha claramente sobre as condutas permitidas e proibidas. Como medida para que tal positivação seja eficaz, é necessário que os indivíduos conheçam a norma, sendo que os costumes seriam repassados pelo próprio povo, de geração a geração, e as leis escritas, devidamente publicadas.
- Segurança de Orientação: por esse princípio tem-se que o Direito deve conter regras claras, de forma que não haja dúvida quanto ao seu conteúdo, simples, para que qualquer pessoa do povo possa entender o que está regulado, inequívocas, ou seja, a norma não poderia apresentar contradições, que façam nascer um conflito dentro do texto da norma e suficiência, sendo que o Direito deverá apresentar todas as soluções ao deslinde de qualquer situação que necessite de ser resolvida.
- Irretroatividade da Lei: esse é o princípio mais importante da segurança jurídica. Pode ser explicado pelo fato de leis futuras não atingirem os fatos presentes e passados. Em outras palavras: uma lei atual ou futura não poderá interferir em atos e fatos que já tenham ocorrido, e que observaram, na época, a lei anterior. Se a retroatividade fosse admitida, seria criado um clima de profunda instabilidade, pois os indivíduos não teriam como prever as leis futuras, e assim ficariam inseguros diante de qualquer relação jurídica.
Observação: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determina, em seu artigo 5º, XL, uma exceção ao princípio da irretroatividade das leis. No caso da lei penal, será admitida a retroatividade de uma lei futura quando essa hipótese for beneficiar o réu.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
- Estabilidade Relativa do Direito: O Direito, enquanto criação humana voltada a estabelecer a coexistência pacífica entre os homens, deve estar atento à realidade social a que está inserido, e com ela evoluir, sob pena de se tornar inútil.

Entretanto, esse princípio propõe alguns cuidados a serem observados. Por ele, a ordem jurídica deve conservar a característica de estabilidade, mantendo um equilíbrio, pois não poderá criar novas leis de forma impulsiva, sob o pretexto de evolução, e da mesma maneira não poderá ficar inerte, pois a realidade social é complexa e é enriquecida a cada dia, tendo o Direito que acompanhar as principais mudanças, de forma progressiva, e não desordenada.
· relativo à aplicação do Direito: entende-se os princípios relacionados às decisões judiciais, sendo que essas devem se apresentar sempre num mesmo sentido e coerência, pois se cada tribunal entender de uma forma diversa sobre uma mesmo assunto, isso criaria uma atmosfera de insegurança para aquele que recorre ao Poder Judiciário.
Outro importante aspecto é o respeito a coisa julgada, pois, quando esgotados os recursos previstos à disposição da parte, a decisão de determinado juiz ou tribunal não é mais passível de modificações, e assim deverá ser mantida.

A não observância a esse princípio causa extrema insegurança, por trazer a parte que vence uma eterna dúvida sobre a manutenção de sua vitória.
1.3 - Conclusão
A segurança jurídica deve sempre nortear o ordenamento jurídico de forma a trazer aos indivíduos a necessária segurança para o desenvolvimento das relações socias.

Dessa forma, os princípios estudados, que se relacionam desde a maneira como o Estado se organiza, até a própria aplicação da norma, auxiliam no desempenho da função, de assegurar, da melhor forma, que a segurança jurídica esteja sempre norteando o ordenamento jurídico.
1.4 - Referências Bibliográficas
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo de Direito, 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

MACHADO, Edgar da Mata. Elementos de Teoria Geral do Direito, 4ª ed. Belo Horizonte: UFMG, 1995.

FIUZA, Cesar. Direito Civil- Curso Completo. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1983, 6v.

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