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O que são obrigações?

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Sabrina Rodrigues
O que são obrigações?
Direito Civil


Esse curso pretende fornecer noções gerais sobre o conceito de obrigações dentro do Direito, abrangendo o estudo das três modalidades principais: obrigação de dar, fazer e não fazer.


Palavras-chave:
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1 - Obrigações - Como funciona?
        1.1 - Conceito
A palavra obrigação pode assumir vários significados dependendo do contexto que estiver se referindo. Dessa forma, em sentido amplo, a obrigação é um dever, que pode estar ligado a uma acepção moral ou jurídica.

Do ponto de vista moral, as pessoas têm obrigações diversas, fruto da cultura, dos costumes e da própria convivência social.

Assim, exemplos de obrigações morais seriam a obrigação de ir à missa, comparecer a eventos familiares, contribuir com campanhas sociais, pagar dízimo em Igreja, dentre outras.
Quando a obrigação está dentro da órbita jurídica, há um dever jurídico, que se relaciona a uma lei específica ou a um contrato firmado entre as partes.

Assim, seriam exemplos de obrigações jurídicas, a obrigação de pagar um tributo, de comparecer a uma audiência, de cumprir um contrato de prestação de serviços, dentre muitas outras.

É importante dizer que, dentro da órbita das obrigações jurídicas, pode-se distinguir dois grandes grupos: obrigações patrimoniais e obrigação não patrimoniais.
As obrigações patrimoniais são aquelas que podem ser convertidas em dinheiro, como no caso do pagamento do tributo ou cumprimento de um contrato, etc.

Já as obrigações não patrimoniais são aquelas que nunca serão convertidas em dinheiro pela própria natureza da obrigação. Um exemplo seria o dever de fidelidade entre os cônjuges, o dever de guarda e educação dos filhos pelos pais, o dever do filho de se submeter ao poder parental exercido pelos pais, dentre outros.
Dessa forma, destaca-se que as obrigações jurídicas, objeto do presente estudo, apresentam 3 elementos principais: sujeito, objeto e o vínculo jurídico.

O termo "sujeito" se refere às partes que participam da relação, por exemplo: se a obrigação for a de pagar um tributo, as partes serão o poder público, de um lado, e o cidadão contribuinte do outro; já, se a obrigação se originar de um contrato de compra e venda, as partes serão o comprador e o vendedor que avençaram a compra e venda de determinado objeto.
O vínculo, por sua vez, se refere à lei, ou ao contrato, que fez surgir as obrigações entre as partes.

O objeto refere-se ao conteúdo da obrigação, que pode ser o pagamento de uma quantia em dinheiro, um comportamento, ou entrega de algo.
1.2 - Classificações

Uma classificação relevante é aquela que distingue as obrigações em virtude do objeto de cada uma. Há três tipos de obrigação: obrigação de dar, fazer e não fazer.

1.3 - Obrigações de dar
As obrigações de dar se traduzem em obrigações positivas, em que o devedor tem o dever de entregar algo ao credor, transferindo, dessa forma, a propriedade do objeto devido, que antes se encontrava no patrimônio do devedor.

As obrigações de dar, por sua vez, se subdividem em: obrigações de dar coisa certa ou de dar coisa incerta, cada qual com suas peculiaridades.
As obrigações de dar coisa certa se referem àquelas em que seu objeto é certo e determinado. A obrigação, então, se liga diretamente a um objeto específico que não pode ser trocado por outro.

Dessa definição retira-se a regra de que o credor não poderá receber coisa distinta do que foi convencionado, ainda que possua valor maior, e a contrario sensu, ou seja, em sentido contrário, o devedor não terá que entregar coisa diferente daquela devida, mesmo que essa seja menos valiosa do que o objeto da relação. Nesse sentido, anuncia o art. 313 do CC/02:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Quando uma obrigação é certa, presume-se que os acessórios que acompanham a coisa também são abrangidos, a não ser que as partes tenham estipulado de forma diferente.

Essa situação pode ser exemplificada na obrigação de dar referente a um automóvel; se nada tiver sido convencionado, presume-se que os equipamentos existentes no carro (como ar condicionado, som, trava), fazem parte da obrigação. Esses equipamentos, assim, somente não farão parte da obrigação se as partes tiverem acordado sobre isso, constando esse fato expressamente em documento ou se as circunstâncias do caso concreto levarem a essa conclusão.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Importante mencionar que a coisa a ser entregue pode se perder ou deteriorar, e nesse caso, há várias regras que irão disciplinar a situação.

Se o devedor de obrigação de dar coisa certa, deixar que a coisa se perca ou deteriore antes da entrega, há algumas conseqüências, que irão depender se o devedor agiu com ou sem culpa de sua parte.

Assim, quando o devedor de obrigação de dar coisa certa deixa que a coisa se perca sem culpa, este deverá restituir o preço ao credor, acrescido da correção monetária respectiva, e assim, a obrigação se extingue. Essa previsão está presente no art. 234, primeira parte do CC/02:
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; (...)
Um exemplo dessa situação seria a obrigação de dar uma jóia de brilhantes. Antes de o devedor entregar o colar é surpreendido em sua casa por um assaltante que rouba o colar. Nesse caso houve a perda da coisa sem culpa do devedor. O que a lei determina que seja feito é que o devedor restitua ao credor o valor que este já havia pago, acrescido de correção monetária.

No caso de haver apenas a deterioração da coisa (estragos) sem culpa do devedor, o credor terá duas escolhas: ou recebe a coisa no estado em que se encontra pagando o preço proporcional aos prejuízos percebidos na coisa, ou não recebe a coisa, e exige restituição do valor pago acrescido de correção monetária, conforme a regra presente no art. 235 do CC/02:
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Para exemplificar a situação acima descrita retorna-se ao caso colar. Imagina-se que antes da entrega do colar, este cai no chão, sem culpa do devedor, e perde algumas pedras. Nesse caso, conforme já fora explicado, o credor pode desfazer o negócio e ter restituição do seu valor pago, ou aceitar o colar, mesmo faltando algumas pedras, desde que o devedor faça um abatimento no preço, proporcional ao prejuízo havido na coisa.

Entretanto quando se verifica culpa do devedor, a situação se modifica, pois a lei pretende punir o devedor que, por sua culpa, prejudicou a obrigação, e dessa forma, surge a figura da indenização por perdas e danos.
Assim, quando a coisa se perde por culpa do devedor, este fica obrigado a restituir o preço pago pelo credor, acrescido de correção monetária além das perdas e danos sofridos pelo não recebimento da coisa. Nesse sentido dispõe o art. 234, segunda parte do CC/02:
Art. 234 (...) se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Essa situação pode ser exemplificada no caso da obrigação de entrega de um carro. Ora, antes da entrega, o devedor alcoolizado, sai com o veículo e acaba se envolvendo em um acidente, ocasionando a perda total do veículo.

Nesse caso, o devedor, além de restituir o valor corrigido, deverá indenizar o credor pelas perdas e danos sofridos, apurados pelo prejuízo efetivamente suportado pelo credor, bem como o que os lucros que deixou de perceber em virtude da perda da coisa.
Se, por exemplo, o credor tivesse comprado um carro para transportar uma mercadoria perecível (de curta conservação) para um cliente seu. Nesse caso, o devedor deverá restituir o valor corrigido, bem como fazer face aos prejuízos do contrato que o credor deixou de cumprir.

Observação importante: quando os prejuízos suportados pelo credor não puderem ser quantificados, o devedor arcará com a restituição do valor pago corrigido acrescido de juros, que são uma forma de recompensar o credor da obrigação.
Quando a coisa apenas se deteriorar por culpa do devedor, o credor também poderá escolher: se aceita a coisa no estado em que se encontra, com abatimento no preço acrescido pela indenização por perdas e danos; ou exige a restituição do valor pago, corrigido também acrescido da indenização de perdas e danos.

Essa regra está prevista no art. 236 do CC/02:
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Para exemplificar essa última hipótese retorna-se ao exemplo do automóvel. Se em vez de ter sido perda total, o devedor alcoolizado tivesse apenas amassado o veículo, o credor poderia receber o carro, no estado em que se encontra com abatimento no preço, ou exigir a restituição do valor já pago corrigido; lembre-se de que em ambas as hipóteses o credor tem direito à indenização por perdas e danos.
Percebe-se que essas normas têm como diretrizes básicas o princípio de que, quando a coisa se perde em virtude de caso fortuito, ou seja, fato imprevisível no qual não há culpa do devedor, quem suporta os prejuízos é o dono da coisa, ainda que não a tenha recebido.

Já, quando for verificada a culpa, há a obrigação de indenizar, pois quem causa prejuízo a outrem tem a obrigação de reparar o dano.
Observação importante: Obrigação de dar dinheiro

A obrigação de dar dinheiro está no rol das obrigações de dar. Essa modalidade de obrigação ocorre quando o objeto da obrigação for dinheiro em si, como no caso de um empréstimo, ou quando ocorrer perda ou deterioração no objeto de determinada obrigação, que enseje a conversão desta em dinheiro.

Sabe-se que a obrigação de dar dinheiro se orienta por diretrizes específicas por se tratar da moeda nacional.
Nesse sentido vem à tona a diretriz que determina o curso forçado da moeda, que significa que contratos de direito interno somente podem ser estipulados em moeda nacional. Mas isso não significa que os contratos que possuam cláusulas determinando o pagamento em ouro ou moeda estrangeira serão considerados nulos; na realidade, o que vai ocorrer será a nulidade da referida cláusula e a conversão da obrigação devida em moeda nacional.

Nesse sentido determina o art. 318 do CC:
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Ressalta-se que os únicos contratos que podem ser estipulados em moeda estrangeira são os contratos de comércio exterior, que seguem as normas do decreto 857/69.

Outra obrigação de dar é a obrigação de dar coisa incerta. Essa modalidade de obrigação se materializa também na entrega de uma coisa, só que há uma especificidade: o objeto da obrigação não é certo e determinado; a obrigação é genérica pela indeterminação do objeto.
As obrigações de dar coisa incerta são determinadas apenas pelo gênero e pela quantidade. Um exemplo seria a obrigação de dar um celular: Trata-se de obrigação de dar coisa incerta pois é uma obrigação de entrega de uma coisa, mas genérica, determinada somente pelo gênero, que é um aparelho de telefone celular, e a quantidade, que é uma unidade.

Nesse sentido refere-se o art. 243 do CC/02:
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Sabe-se que, nesse tipo de obrigação, a escolha, normalmente cabe ao devedor, mas nada impede que as partes tenham estipulado o contrário, caso em que o credor é quem poderá fazer a escolha que irá determinar especificamente a obrigação.

Adverte-se que o bom senso deverá prevalecer nessa relação haja vista que o devedor da obrigação não pode prestar a pior escolha, nem é obrigado a entregar a melhor delas. Nesse sentido determina o art. 244 do CC/02:
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Antes da escolha, o devedor não pode alegar perda ou perecimento da coisa, ainda que sem culpa. Isso porque como ainda não houve a escolha não há como saber qual foi o objeto específico da obrigação. É o que diz a regra presente no art. 246 do CC/02:
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Dessa forma, somente após a escolha é que as situações de perda ou deterioração da coisa serão analisadas. Cumpre ressaltar que após a escolha, as obrigações de dar coisa incerta se transformam em obrigações de dar coisa certa, seguindo as mesmas regras anteriormente citadas sobre perda ou deterioração da coisa, com ou sem culpa do devedor.
1.4 - Obrigações de fazer
As obrigações de fazer não dizem respeito à entrega de uma coisa. Esse tipo de obrigação se materializa no dever de exercer determinada conduta, ou seja, desenvolver determinado trabalho físico ou intelectual, prestar um tipo de serviço, etc.

Na obrigação de fazer, quando o devedor se recusa a exercer determinada conduta pela qual se obrigou, a obrigação é convertida em indenização por perdas e danos, pois não há como forçar o devedor a cumprir esse tipo de obrigação.
Esse fato faz com que as obrigações de fazer se distanciem das obrigações de dar, pois nestas o devedor pode ser obrigado a entregar a coisa pela qual havia se obrigado, ainda que contra a sua vontade.

Em relação às obrigações de fazer, elas podem ser fungíveis ou infungíveis. Serão fungíveis as obrigações que podem ser prestadas por quem quer que seja, pois o importante é a obrigação em si, e não quem irá exercê-la. Para exemplificar tem-se a obrigação do conserto de um carro. Ora, trata-se de obrigação fungível, pois qualquer oficina tem condições de consertar o carro.
Por outro lado, as obrigações infungíveis são aquelas que não podem ser exercidas por outra pessoa, senão aquela que se obrigou. Neste tipo de obrigação, o grau maior de importância baseia-se na pessoa que irá exercer a conduta, e não na obrigação em si.

Um exemplo seria a contratação de um show com o cantor Roberto Carlos. Não adianta que outro cantor vá realizar o show; o importante é que o cantor Roberto Carlos realize o show. Por essa impossibilidade de substituição da pessoa que exerce a obrigação, diz-se que as obrigações infungíveis são intuitu personae.
Quando a obrigação não puder ser cumprida, sem que haja culpa do devedor, a obrigação se extingue com a restituição do valor pago ao credor. Se, por outro lado, houver culpa do devedor, além da restituição do valor a ser pago, o devedor arcará com o pagamento de indenização por perdas e danos do credor. Nesse sentido determina o art. 248 do CC/02:
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Em se tratando de obrigação fungível, ou seja, que pode ser realizada por terceiro, o credor pode determinar que outro a faça à custa do devedor, diante da demora ou recusa deste. Essa possibilidade não exclui a indenização que o credor faz jus. Assim é a regra do art. 249 do CC/02:
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Se a situação for urgente, o credor pode determinar que terceiro execute, ainda que sem autorização judicial, sendo que depois o credor será devidamente ressarcido.

1.5 - Obrigações de não fazer
As obrigações de não fazer determinam que o devedor deixe de executar determinado ato em virtude de um contrato estabelecido entre as partes. É uma obrigação que se materializa na abstenção de um comportamento que poderia normalmente ser exercido se não houvesse o contrato entre as partes.

Um exemplo seria o contrato de exclusividade de um artista a uma determinada emissora de televisão; para garantir a exclusividade, o artista assina um contrato em que se obriga a não conceder entrevista a outra emissora. A obrigação de não fazer é não conceder entrevista a outra emissora de televisão.
Esse tipo de obrigação, como todas as demais, pode sofrer o descumprimento por parte do devedor. Nesse caso, quando não há culpa do devedor, a obrigação se resolve, ou seja, o devedor restitui o valor pago, e a obrigação se extingue.

Quando há culpa por parte do devedor, o credor pode exigir que o devedor desfaça o ato, ou determina que outro desfaça à custa do devedor, que ainda deverá ressarcir por perdas e danos.
Em caso de urgência, o credor pode desfazer ou determinar que terceiro desfaça o ato, independente de autorização judicial, sendo posteriormente ressarcido pelos prejuízos sofridos. Essas regras estão presentes nos arts. 250 e 251 do CC/02.
1.6 - Conclusão
Todos os dias as pessoas firmam contratos que implicam no cumprimento de certas obrigações. A maior parte dos contratos se encaixa nas obrigações de dar, fazer ou não fazer.

Dessa forma, resta clara a importância desse estudo introdutório no vasto mundo das obrigações. Conhecer as regras que disciplinam essa matéria é de grande valia para estabelecermos relações jurídicas com terceiros.

Por essa noção ampla, percebe-se que embora existam normas para disciplinar as diversas situações, todos os dias surgem ainda mais casos que escapam ao texto da lei. Assim, o juiz deve verificar nas condutas dos indivíduos a lealdade e boa-fé, adequando cada situação com o bom senso que deve nortear os julgamentos.
1.7 - Referências Bibliográficas
FIUZA, Cesar. Direito Civil- Curso Completo. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil- Teoria Geral das Obrigações, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.


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