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Como funciona uma Partilha?

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Luciana Xavier
Como funciona uma Partilha?
Direito das Sucessões


Algumas pessoas têm interesse em saber como é o andamento de uma Partilha, porém, encontram dificuldades ou não têm acesso a essas informações. Esse curso instrui os leigos e auxilia aqueles que já estão por dentro da matéria, mas porventura, têm alguma dúvida.


Palavras-chave:
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1 - Observações iniciais:
Partilha: é o conjunto de operações, amigáveis ou judiciais, necessárias para dividir um patrimônio entre os diversos interessados numa sucessão, ainda que nem todos precisem ser sucessores diretos, como exemplo, o cônjuge-meeiro.

Quinhão: É a parte que cabe a cada um na divisão de coisa comum; cota-parte de cada herdeiro na partilha..

1.1 - Passo a passo da Partilha:
1º - PEDIDO DE QUINHÃO

Findo o inventário, as partes terão prazo de 10 dias para formularem seus pedidos de quinhão.

Art. 1.022/CPC: Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
2º - DESPACHO DE DELIBERAÇÃO

Proferirá no prazo de dez dias, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Estabelecerá, também, os bens a serem adjudicados por não comportarem uma possível divisão justa (Arts.1.015, §2º e 1.017, §4º CPC).

Decidirá, ainda, sobre a licitação nos casos de haver dois ou mais herdeiros pretendendo o mesmo bem.
Art. 1.015/CPC: O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.

§ 2o Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.

Art. 1.017/CPC: Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
3º - ESBOÇO DE PARTILHA

"O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem: dívidas atendidas; meação do cônjuge; meação disponível; quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho". (Art. 1023 CPC).
4º - MANIFESTAÇÃO DAS PARTES

"Feito o esboço, as partes e o Ministério Público se manifestarão a respeito no prazo comum de 05 dias. Resolvidas eventuais questões e realizada a licitação, a partilha será lançada nos autos". (Art. 1.024 CPC).

5º - JULGAMENTO DA PARTILHA

"Pago o imposto de transmissão a título de morte, e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha". (Art.1026 do CPC).
6º - SENTENÇA DE PARTILHA

Transitada em julgado a sentença de partilha, o herdeiro receberá os bens que lhe tocarem e um formal de partilha.

No formal de partilha constarão as seguintes peças: termo de inventariante e título de herdeiros; avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; pagamento do quinhão hereditário; quitação dos impostos e sentença.

O formal deverá ser levado ao Cartório de Registro Imobiliário (Lei de Registros Públicos, art. 167, I).
Art. 1.027/CPC: Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

I - termo de inventariante e título de herdeiros;

II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III - pagamento do quinhão hereditário;

IV - quitação dos impostos;

V - sentença.
7º - MODIFICAÇÃO DA PARTILHA

A partilha só poderá ser modificada após o transito em julgado da sentença, se houver erro de fato ou inexatidões materiais.

Art. 1.028/CPC. A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

8º - DA ANULAÇÃO DA PARTILHA

De acordo com o novo Código Civil a Partilha é anulável quando ocorrer qualquer um dos vícios e defeitos já referidos: coação, dolo, erro, estado de perigo, lesão e fraude contra os credores.
O que é ...

Coação? É o ato de coagir, constranger, forçar outrem a que faça ou deixe de fazer algo.

Dolo? É o ato consciente com que alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro, má-fé, logro, fraude, maquinação, astúcia.

Erro? É a incerteza decorrente de impulso momentâneo.
Estado de perigo? Trata-se de defeito do negócio jurídico, como dispõe o artigo 156 do Código Civil:"Configura-se quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa".

Lesão? Ocorre quando a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (Art. 157/CC).
Fraude contra credores? É a diminuição dolosa do patrimônio do devedor, promovida por este com o objetivo de prejudicar os credores.(Art. 158/165 CC)

Erro essencial? É o que provoca a nulidade do ato.É o mesmo que o erro substancial que vem atacar as qualidades substanciais ou essenciais do objeto do contrato ou a sua própria natureza.

Contagem do prazo:

O direito à anulação de partilha é exercitável em um ano.
As hipóteses de anulabilidade da partilha amigável estão enumeradas no art. 1029 do CPC, senão vejamos:

Art. 1029/CPC Parágrafo único: O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Observações finais:

O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores. (Art.2013/CC)

A partilha amigável é aquela que se executa entre os interessados que, por sua deliberação, formam as cotas e as distribuem com intervenção de serventuário de justiça. Este tipo de partilha só é aceito quando não há menores e interditos entre os interessados.

Art.2015/CC: Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito em particular, homologado pelo juiz.
A partilha judicial é a que ocorre quando entre os beneficiários há menores e interditos ou quando as partes, embora maiores e capazes, não estão dispostas a efetivar uma divisão amigável.

Art. 2016/CC: Sempre será judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles forem incapazes.


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