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JurisWay > Cursos Gratuitos Online > Direito Penal > Thiago Lauria

O que é furto de uso?

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Thiago Lauria
O que é furto de uso?
Direito Penal


Considerações acerca do furto de uso, em especial no que se refere à sua amplitude e aceitação como tese defensiva pelos Tribunais.


Palavras-chave:
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1 - FURTO DE USO
        1.1 - Considerações Gerais
O crime de furto, nos termos do artigo 155 do Código Penal, consiste em subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. O verbo subtrair, núcleo do tipo, consiste em deduzir, em retirar um bem de outra pessoa, subordinado a res furtiva a seu poder.

Assim, a conduta tipificada pelo artigo 155 exige que o agente se aproprie da coisa subtraída. A partir deste ponto de partida é que surge a seguinte dúvida: a conduta de uma pessoa que subtraí coisa alheia móvel para uso momentâneo, e a devolve imediatamente a seu dono, pode ser considerada típica?
Essa conduta do agente que subtraí o bem, mas que logo voluntariamente a devolve, recebeu o nome de furto de uso por parte da doutrina e da jurisprudência. E, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, tal conduta vem sendo considerada como atípica pelos Tribunais.

Contudo, a questão não é simples. São vários os requisitos exigidos pela jurisprudência para a caracterização do furto de uso. Portanto, propomos um estudo mais detalhado acerca de cada um dos requisitos do furto de uso como forma de melhor entender e aplicar esse instituto.
1.2 - Requisitos do furto de uso
São dois os requisitos necessários para a caracterização do furto de uso: o objetivo de fazer uso momentâneo da coisa e a devolução voluntária da res em sua integralidade.

TACRSP: "O furto de uso tem requisitos específicos, como a devolução da res em sua integralidade, no lugar de onde foi retirada e em curto espaço de tempo". (RJDTACRIM 25/211).

TAMG: "O chamado furto de uso se caracteriza quando o objeto é de imediato devolvido ao dono ou ao lugar de onde foi retirado. Não havendo reposição da res ,configurar-se-á o crime de furto comum". (RT 607/368)
A necessidade de devolução da coisa da forma exata em que a subtração se verificou, no entanto, vem sendo mitigada por algumas decisões:

TJSC: "Furto de uso. Veículo retirado da garagem coletiva para ligeiro passeio. Acidente de trânsito ocorrido no retorno. Circunstância que não descaracteriza o furtum usus, visto que, no caso, os agentes não se pautam com animus furandi. Decisão estendida ao co-réu". (JCAT 65/373)
Para muitos juristas, o furto de uso é um instituto que guarda semelhanças com o estado de necessidade. Daí o fato de muitos Tribunais só reconhecerem o furto de uso quando o agente realizou a subtração movido pela necessidade de salvar um outro bem jurídico:

TACRSP: "Tendo o furto de uso afinidade com o estado de necessidade, há que se supor um fim lícito que autoriza mal necessário, destinado a justificar o salvamento de direito, cujo sacrifício não seja razoável exigir-se. Assim, merece absolvição pela ausência de animus rem sibi habendi, o agente que se apossa de veículo alheio visando adquirir remédio para atendimento de doente". (JTACRIM 52/363)

Data venia, não coadunamos com a posição acima exposta. Entendemos que a decisão transcrita incide em um erro técnico, ao confundir e misturar dois elementos diferentes do conceito de crime. Expliquemos melhor nosso posicionamento.

O crime pode ser conceituado como um fato típico, ilícito e culpável. Por tipicidade, em seu conceito tradicional, entende-se a adequação do caso concreto à previsão abstrata da lei. Ilicitude é a contrariedade entre a conduta e a lei. Na verdade, trata-se de um conceito obtido às avessas. A conduta típica também é ilícita, a não ser que incida em uma das causas excludentes da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito, consentimento do ofendido). A culpabilidade é um juízo de reprovabilidade exercido sobre a conduta do agente.
Como visto, tipicidade e ilicitude são conceitos que não se confundem. E é exatamente nesse ponto que a decisão transcrita se equivoca. O furto de uso se caracteriza pela ausência de vontade do agente em se apropriar da coisa, de subtrair o bem para si ou para outrem. Se o agente subtraiu a coisa, mas com o intuito de devolvê-la a seu legítimo proprietário ou possuidor, ausente está a vontade de se apropriar exigida pela lei penal. Logo, a conduta é atípica, pois não se adequa ao modelo abstrato previsto no artigo 155. Assim, não importa qual a intenção do agente ao efetuar a subtração, se para salvar ou não um direito, se para um fim nobre ou egoístico, se para evitar um mal ou apenas para lazer. O fato é que se não existe a vontade de se apropriar do bem, a conduta é atípica, não havendo a necessidade de se perquirir acerca do elemento subjetivo especial que move a vontade do agente.
Se o agente efetuou o furto para salvar um direito, como, por exemplo, a vida de outrem, não há que se falar em furto de uso. Não existe, inclusive, a obrigação de devolução voluntária e imediata do bem. A conduta será típica, mas será licíta, pois que amparada pela excludente da ilicitude do estado de necessidade.
Para corroborarmos nosso ponto de vista, transcrevemos um extrato de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na qual o furto de uso é reconhecido em uma subtração com o mero fim de lazer, pois que presentes os requisitos para sua configuração:

"Assim, ao ditar a absolvição do apelado reconhecendo a ocorrência de furto de uso, a ilustre magistrada sentenciante houve-se com inegável acerto, porquanto, por ela mesma fundamentado, "Da análise dos autos, depreende-se que pretendia o acusado apenas utilizar-se do veículo para se divertir, não espelhando tal conduta fato punível, ainda mais ao considerarmos a notícia do retorno do réu ao local dos fatos para devolução do bem, bem como o curto espaço de tempo em que o veículo esteve na sua posse". (TJMG. Rel. Des. Gudesteu Biber. Data do acórdão: 09/12/2003).
1.3 - Aspectos Práticos
A caracterização do furto de uso pressupõe uma análise pormenorizada das provas constantes do processo. Isso porque os requisitos do furto de uso devem se apresentar evidentes nos autos, de forma a evitar a impunidade nos crimes de furto.

A realidade nos apresenta uma gama enorme de situações em que se debate acerca da caracterização ou não do furto de uso. Para tanto, trazemos abaixo alguns casos concretos, decididos pelos Tribunais, capazes de elucidar a questão.
A - Abandono de Coisa

Conforme o estudado, um dos requisitos do furto de uso é que a coisa furtada seja prontamente devolvida ao seu proprietário ou possuidor. Em razão disso, os Tribunais vêm afastando a aplicação desse instituto, e condenando o réu por crime de furto, quando o bem é abandonado aos azares do destino.

TJMG: Furto de veículo - Materialidade e autoria comprovadas - Delação de co-réus - Palavra da vítima - Depoimento de testemunha - Provas suficientes para condenação - Finalidade de uso - Dano culposo - Pretendido reconhecimento da atipicidade - Inadmissibilidade - Real intenção do agente de subtrair para si coisa alheia - Abandono da coisa somente em virtude da colisão do veículo. (TJMG. Rel. Des. Zulman Galdino. Data do Acórdão: 02/05/2000).
B - Furto de Uso de Automóvel

O reconhecimento do furto de uso de automóveis depende muito das condições do caso concreto. Nesses feitos, é muito importante a manifestação do juiz de primeira instância, que conduziu o interrogatório e a audiência de instrução, tendo contato mais próximo com as partes.

Na verdade, não existe nenhum obstáculo legal ao reconhecimento do furto de uso de automóveis. Contudo, essa hipótese deve ser analisada com parcimônia. Caso contrário qualquer agente que furtar um automóvel e for surpreendido pelas autoridades policiais poderá alegar essa tese em juízo e escapar ileso.
Portanto, o juiz, ao analisar o cabimento dessa tese defensiva, deve verificar se existem indícios de verossimilhança nas alegações. Exemplo disso seria uma amizade entre agente e vítima, um costume regional que envolva essa conduta, ou até uma brincadeira de mau gosto entre amigos que terminaria com a devolução do veículo.

Mesmo ressaltando que a questão depende muito do caso concreto, trazemos aqui dois exemplos dessas situações, uma a favor do reconhecimento, e outra contra:
A FAVOR:

STF: "Furto de uso. Automóvel subtraído sem animus furandi. Prova da intenção do acusado de dar uma volta e devolver o carro ao local em que estava. Absolvição". (RT 395/416).

CONTRA:

TAPR: "É irrecusável a configuração do furto real, e não do mero de uso, se o agente pretendia vender, ou, na mais favorável e menos acreditável hipótese, abandonar o veículo aos azares do destino em outra cidade". (RT 619/356)
A situação pode se tornar ainda mais capciosa. É o que ocorre quando o agente não devolve o veículo porque se envolveu em um acidente de trânsito. Entendemos que o simples acidente de trânsito não é capaz, por si só, de afastar a incidência do furto de uso. Todavia, mais uma vez, a solução dependerá da análise do conjunto probatório presente no caso concreto. De qualquer forma, com o fim de exemplificar o exposto, trazemos uma decisão em cada sentido:
A FAVOR:

TACRSP: "A falta de devolução de veículo subtraído ao local de onde retirado, em decorrência de sinistro de trânsito, não impede, por si só, o reconhecimento de furtum usu". (JTACRIM 52/363)

CONTRA:

TJMG: "Furto qualificado de veículo e posse de substância entorpecente para o próprio consumo - Materialidade e autoria comprovadas - Alegação de ter havido furto de uso - Atipicidade não comprovada - Ausência dos requisitos do uso momentâneo da coisa e da sua restituição voluntária nas mesmas condições - ""Res furtiva"" devolvida somente porque houve um acidente no qual se envolveu o réu - Evidente ""animus furandi"" - Condenação mantida". ( Rel. Des. Zulman Galdino. Data do Acórdão: 24/04/2001).
Há situações, contudo, em que a conduta do agente somente é interrompida a partir da intervenção da autoridade policial. Nessas situações, por mais que possam influir outras provas presentes no caso concreto, a jurisprudência vem afastando quase que unanimemente a tese de furto de uso:

TJMG: "Para que seja caracterizado o chamado furto de uso é necessário que a ""res"" seja restituída espontânea e prontamente à vítima ou ao local de onde foi retirada. Tal não ocorre quando a apreensão dos veículos subtraídos ocorre em razão de policiais conseguirem localizá-los, espontaneamente ou em razão de denúncia das vítimas, pois nessa hipótese está presente o ""animus furandi"" e não apenas a intenção de dar uma volta e devolver os veículos". (Rel. Des. Paulo César Dias. Data do acórdão: 11/10/2005)
C - Furto de Uso de Animais

Os animais são considerados bens semoventes pelo Direito brasileiro. Por possuírem valor patrimonial, afetivo e de utilidade, podem ser objeto do crime de furto. Assim, nada impede a aplicação da tese do furto de uso nesses casos, conforme demonstrado pelo acórdão transcrito abaixo:

TACRSP: "Não constitui dolo suficiente a condenação por crime, o uso momentâneo de coisa alheia, quando ausente ao animus rem sidi habendi". (RJDTACRIM 1/03-4).
D - Furto de Uso e Violência

O ordenamento jurídico brasileiro não aceita a figura do roubo de uso. Trata-se daquelas situações em que o agente se utiliza de violência ou grave ameaça para subtrair o bem. A doutrina pouco escreve sobre esse assunto, vez que trata-se de um assunto já bastante consolidado em sede jurisprudencial.

TJMG: Penal e Processual Penal - Roubo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - desclassificação para furto - impossibilidade - comprovação de grave violência à vítima - confissão extrajudicial - retratação em juízo - invalidade - nova versão dos fatos contrária aos demais elementos dos autos - extrema relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais - crime cometido na clandestinidade - não vislumbrado qualquer motivo para inculpar um inocente - simulação de porte de arma configura a grave ameaça - vítima, atemorizada, viu suas possibilidades de defesa reduzidas ou cerceadas - "furto para uso" - impossibilidade -delito praticado: roubo - a lei penal comum desconhece a figura do roubo para uso". ( Rel. Des. Sérgio Braga. Data do Acórdão: 06/09/2005).
1.4 - Conclusão
O furto de uso é um instituto aceito pelo Direito brasileiro. Contudo, em se tratando de uma tese defensiva excepcional, a sua caracterização deve restar caracterizada nos autos de forma robusta. Além disso, a sua aplicação ou não pelo juiz poderá atender às peculiaridades do caso concreto.

Ressalte-se, por fim, que em se tratando de um instituto que demanda uma grande análise do conjunto probatório constante dos autos, dificilmente a matéria chegará a ser analisada pelo Tribunais Superiores em sede de Recurso Especial ou Extraordinário:
STJ: 1. Imprescindível, para que se estabeleça um liame entre a conduta do acusado e a figura do furto de uso, uma incursão ao material probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 2. Torna-se incabível a aplicação retroativa do benefício previsto na Lei 9099/95, Art. 89, em havendo sentença, anterior à sua vigência. 3. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Não observados, pelo recorrente, os requisitos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, parágrafo único. 4. Considera-se inexistente, nesta instância, o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato nos autos. 5. Desatendidos os pressupostos específicos para sua admissibilidade, não se conhece do recurso. (Relator Ministro EDSON VIDIGAL. Data do Julgamento: 01/10/1998).   


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