STJ: 1. Imprescindível, para que se estabeleça um liame entre a conduta do acusado e a figura do furto de uso, uma incursão ao material probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 2. Torna-se incabível a aplicação retroativa do benefício previsto na Lei 9099/95, Art. 89, em havendo sentença, anterior à sua vigência. 3. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Não observados, pelo recorrente, os requisitos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, parágrafo único. 4. Considera-se inexistente, nesta instância, o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato nos autos. 5. Desatendidos os pressupostos específicos para sua admissibilidade, não se conhece do recurso. (Relator Ministro EDSON VIDIGAL. Data do Julgamento: 01/10/1998).