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Direito das Sucessões III - Do Inventário

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Danilo Santana
Direito das Sucessões III - Do Inventário
Direito das Sucessões


O Direito das Sucessões abriga as normas jurídicas que tem o objetivo de processar a transmissão de direitos, encargos e bens, numa relação advinda dos graus de parentesco do falecido ou de sua disposição (testamento) ainda em vida. Os sucessores são os herdeiros e legatários do falecido nos seus bens, direitos e obrigações, facultativamente.


Palavras-chave: Herança, partilha, sobrepartilha, deserdação, indignidade, inventário, herdeiros, colação, legado, espólio, meação, testamento, fideicomisso.
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1 - Direito das Sucessões III - Do Inventário
        1.1 - Foro e Definições do Inventário

Inventário é a forma processual em que os bens do falecido passam para os seus sucessores (herdeiros, legatários...) e a partilha é a forma processual legal para definir os limites da herança que caberá a cada um dos herdeiros e legatários.

Enfim, resume nos procedimentos destinados a promover legalmente a divisão dos bens e direitos deixados pelo falecido, bem como sua regularização formal.

Para efeito de transferência de propriedade de bens, inclusive imóveis, o formal de partilha, que é o documento final resumo do inventário, equivale à escritura.

Assim, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, é pelo formal de partilha, originado do processo de inventário, que os herdeiros recebem e transferem para o seu nome os bens e direitos a que possam ter direito em face da sucessão.

Entretanto, embora tudo possa parecer muito simples, é necessário conhecer algumas das expressões legais usadas pela norma e pela praxe jurídica.

É oportuno registrar ainda que muitas destas expressões, especialmente vinculadas ao vocabulário jurídico, também constam dos formais de partilha, escrituras, procurações, registros imobiliários, etc, inibindo o leigo de entender a extensão e validade de documentos translativos de propriedades.

Assim, com o objetivo de facilitar o entendimento do direito das sucessões e o seu pleno funcionamento vamos, a seguir, examinar alguns conceitos e expressões usados largamente dentro e fora dos processos de inventário e também no contexto das discussões e jurisprudência que tratam dessa matéria.
Sucessão Legal

O Direito das Sucessões abriga as normas jurídicas que tem o objetivo de processar a transmissão de direitos, encargos e bens, numa relação advinda dos graus de parentesco do falecido ou de sua disposição (testamento) ainda em vida.

Quando alguém vem a falecer os seus herdeiros e legatários o sucederão, facultativamente, nos seus bens, direitos e obrigações.

O Direito de Sucessões regula exatamente esta forma de suceder, tanto no que diz direito à sucessão legítima, em razão do parentesco, como a testamentária, decorrente da manifestação de vontade do falecido.

Inventário Judicial

Inventário Judicial é o conjunto de procedimentos destinados ao arrolamento de bens e partilha quando houver menores, incapazes ou divergência entre os herdeiros.

Veja como dispõe a norma: 

Art. 610/CPC - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º - se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.


Continuando...

 § 2º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. 


Arrolamento Sumário

O arrolamento sumário é uma possibilidade simplificada de inventário que poderá ocorrer quando os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a partilha.

Art. 659 CPC - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos artigos 660 a 663.


Art. 660.  Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;

III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

Art. 661.  Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

Arrolamento Comum

O Arrolamento Comum destina-se à regularização de pequenas heranças não importando se haja ou não menores, incapazes ou divergência entre os herdeiros.
Veja como dispõe a norma:

Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

§ 1o Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3o Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

§ 4o Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 5o Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.


Inventário Negativo

O inventário negativo, que a lei não contempla expressamente, é o procedimento que a praxe consagrou quando, por uma razão ou por outra, alguém precise fazer prova de que o falecido não deixou bens patrimoniais a inventariar.

Foro do Inventário

O art. 48 do CPC estabelece as regras que determinam o foro competente para o inventário, senão vejamos:

Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


Continuando ...
 

Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

A lei também contempla a hipótese de ações relacionadas em que o réu for ausente.

Art. 49.  A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

1.2 - Ordem Sucessória e Herdeiros

O art. 1.829 do Código Civil estabelece a ordem sucessória de modo que somente a ausência de todos os herdeiros de cada uma das classes respectivas é que faz com que os herdeiros da classe subseqüente sejam chamados a participar da herança.

Assim estabelece a norma:

CC Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Herdeiro necessário

Herdeiro necessário ou legitimário ou, ainda, reservatório, é o descendente (filho, neto, bisneto) ou ascendente (pai, avô, bisavô) sucessível, ou seja, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge.

Art. 1.845 CC 2002 - São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.


Os herdeiros necessários, obrigatoriamente, têm direito à sucessão, e mais, são detentores da metade da herança chamada de legítima.

O dono da herança, pela via do testamento, pode deixar bens para quem quiser, parentes ou não, mas se possuir herdeiros necessários vivos não poderá destinar mais que 50% dos seus bens, porque os outros 50% se constituem na legítima, que é uma parte indisponível da herança.


Veja como dispõe a norma:

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Descendentes

A Constituição de 1988 igualou todos os direitos dos filhos, a partir de sua vigência não se distingue mais o direito sucessório de qualquer um deles. As leis que sucedem a Carta Maior nada mais fazem do que regulamentar os princípios ali fixados.

Os netos, na situação em que os avós vierem a falecer depois de falecido o pai, que seria o herdeiro direto, terão direito à herança partilhada por estirpe, ou seja, os netos herdam por representação do pai. A partilha redividirá a parte que caberia ao pai falecido entre os filhos.

Veja como dispõe a norma:

Art. 1.833 CC 2002 - Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Art. 1.834 CC 2002 - Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

Art. 1.835 CC 2002 - Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Quando por ocasião do falecimento dos avós não existirem filhos, mas somente netos, estes herdarão por cabeça, ou seja, todos herdarão igualmente porque estarão no mesmo grau de parentesco.

Herdeiros colaterais

Os herdeiros colaterais são irmãos, tios, sobrinhos, primos. Os colaterais são herdeiros, mas não herdeiros necessários. Portanto, não têm direito à legítima e não podem herdar por representação, sucedem por direito próprio, herdando todos igualmente, sem qualquer distinção.

Art. 1.843 CC 2002 - Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

Continuando...

Art. 1.843 CC 2002 - § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

O direito sucessório não ultrapassa o quarto grau, primos-irmãos, tios-avós e sobrinhos-netos.

Se o testador quiser excluí-los da sucessão, basta que disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Veja como dispõe a norma:

Art. 1.839/CC: Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

1.3 - O Cônjuge e o Companheiro no Inventário

O cônjuge como herdeiro

O Código Civil de 2002 trouxe importante modificação na ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, ascendente, e não mais sendo excluído nesta classe.

O cônjuge sobrevivente permanece em terceiro lugar na referida ordem, mas passa a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido, salvo quando já tenha direito à meação em face do regime de bens do casamento.

Veja como dispõe a norma:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

O Cônjuge, como herdeiro necessário, tem direito à legítima tal qual os descendentes e ascendentes do autor da herança.

E mais, na falta de descendente e ascendente, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

A lei é clara:

Art. 1.838 CC 2002 - Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Hipótese em que o cônjuge não concorre com os descendentes

Conforme o artigo 1829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes se for casado com o falecido no regime de comunhão universal de bens ou no regime de separação obrigatória; ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares, ou seja, outros bens que não aqueles adquiridos depois da união.

O sentido da lei foi, sem dúvida, proteger o cônjuge quando este nada recebe a título de meação. Assim, quando casado sob o regime de comunhão de bens, o cônjuge não será herdeiro em concorrência com os descendentes.
Hipótese do cônjuge sobrevivente não suceder

O direito sucessório do cônjuge sobrevivente é dependente de situações fáticas, ou seja, o cônjuge só terá direito à herança caso, cumulativamente: a) não esteja separado judicialmente; b) não esteja separado de fato há mais de 2 anos; c) não seja culpado pela separação de fato há mais de 2 anos.


Veja a norma:

CC - Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Direito real de habitação

Por outro lado o cônjuge tem direito real de habitação, em qualquer regime de bens, caso a herança seja composta por um único imóvel residencial.


É bom conferir:

CC - Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Cônjuge em concorrência com descendentes

Ao cônjuge caberá, quando herdar em concorrência com os descendentes, quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.



Veja como dispõe a norma:

Art. 1.832/CC: Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Cônjuge em concorrência com ascendente

O cônjuge será herdeiro, qualquer que seja o regime de bens, caso esteja concorrendo com ascendentes do falecido.

Veja como dispõe a norma:

Art. 1.837/CC: Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

O cônjuge como meeiro

A meação não é herança. Com a morte de um dos cônjuges se desfaz a sociedade conjugal.

Como qualquer outra sociedade, os bens comuns, pertencentes às duas pessoas que foram casadas devem ser divididos.

A meação é avaliada de acordo com o regime de bens que regulava o casamento.

Na comunhão universal todo patrimônio é dividido ao meio; na de aquestos vão dividir pela metade os bens adquiridos na constância do casamento; quando houver pacto antenupcial a meação será de acordo com o estabelecido na escritura.

Ao se examinar uma herança no falecimento de pessoa casada, há que se separar do patrimônio comum o que pertence ao cônjuge sobrevivente, não porque o outro cônjuge faleceu, mas porque aquela porção ideal do patrimônio já lhe pertencia.

Excluída a meação, o que não for patrimônio da viúva ou do viúvo compõe a herança para ser dividida entre os herdeiros e ou legatários.

Conforme o artigo 1829, I, o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes se for casado com o falecido no regime de comunhão universal de bens ou no regime de separação obrigatória; ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares.

O sentido da lei foi, sem dúvida, proteger o cônjuge quando este nada recebe a título de meação. Assim, quando casado em comunhão de bens, o cônjuge não será herdeiro em concorrência com os descendentes.

A sucessão do companheiro

A partir da vigência do Novo Código, a sucessão do companheiro se dá na forma do artigo 1.790, incisos I a IV.

Portanto, é importante observar que a ordem de vocação hereditária do companheiro hereditário não é igual à sucessão do cônjuge sobrevivente.
Note-se que, entre outras alterações, o legislador não confere ao companheiro do direito de figurar entre os herdeiros necessários e sequer lhe defere o direito de herança em relação aos bens adquiridos fora da vigência da união estável.
Veja como dispõe a norma:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

1.4 - A Sucessão de Estrangeiros e dos Estados
A sucessão de estrangeiros

Quando se tratar da sucessão de bens existentes no Brasil, de propriedade de estrangeiros residentes no exterior, serão adotadas as seguintes regras:

1ª) se a lei brasileira for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, aplica-se a lei brasileira;

2ª) se a lei do país onde residirem for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, aplica-se aquela lei.

Em síntese, aplica-se a lei que for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros.
Se o estrangeiro residir no Brasil, aplica-se de qualquer maneira a lei brasileira.

Veja como dispõe a norma:

CPC - Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
A sucessão do estado

O Poder Público não é herdeiro, não lhe sendo, por isso, reconhecido o direito de saisine (adotando princípio da saisine, a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio aos herdeiros).

Portanto, como o estado apenas recolhe a herança na falta de herdeiros, não adquire o domínio e a posse da herança no momento da abertura da sucessão.

Não havendo herdeiros, a herança torna-se jacente, transforma-se posteriormente em vacante, em seguida, persistindo a condição, os bens passam para o Município ou para a União Federal.

Veja como dispõe a norma:

Art. 1.822 CC 2002 - A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

1.5 - Da Indignidade e da Deserdação

Deserdação é o ato pelo qual o de cujus, autor da herança, exclui o herdeiro necessário da sucessão, mediante testamento com expressa declaração da causa, privando-o de sua legítima.

A exclusão da sucessão pela indignidade é a possibilidade de aplicação da pena de exclusão da sucessão ao herdeiro pela prática das infrações apontadas na legislação civil.

Distinção entre indignidade e deserdação

Não se deve confundir indignidade com deserdação, embora ambas tenham a mesma finalidade, qual seja, a de excluir da sucessão quem praticou atos condenáveis contra o de cujus.

A deserdação depende de testamento, já indignidade independe de testamento, porém, ambas dependem de sentença.


Veja como dispõe a norma:

Art. 1.815 CC 2002 - A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.


A indignidade é para todos os sucessores, legítimos e testamentários, inclusive legatários, enquanto a deserdação atinge somente herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), aos quais a lei assegura o direito à legítima.
A deserdação e a exclusão

A exclusão ou deserdação são institutos diferentes, entretanto ambos são formas de impedir que alguém possa suceder.

A exclusão se arrima em fatores de ordem objetiva.

A deserdação decorre de fatores de ordem subjetiva, isto é, do íntimo e da vontade do titular da herança, só podendo ser ordenada em testamento.

Veja como dispõe a norma:

Art. 1.961/CC: Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.


A norma com clareza e objetividade estabelece os excluídos da sucessão:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Requisitos da deserdação

Se alguém pretender deserdar um herdeiro necessário deve fazê-lo pela via do testamento válido, não terá valor a mera escritura pública; o instrumento particular; o termo judicial ou o codicilo. O testamento declarado nulo também não vale como deserdação.

O testador deve ainda especificar as causas da deserdação (arts.1962 e 1963 do CC 2002); e mais, o juiz deverá examinar a arguição de deserdação, avaliar as provas e proferir sentença.
Causas de deserdação

As causas de deserdação são sempre anteriores à abertura da sucessão, já as causas da indignidade podem ser anteriores ou posteriores à abertura da sucessão;

Todas as causas de indignidade são causas de deserdação, porém quanto estas últimas, existem mais causas específicas.

O ascendente pode deserdar o descendente nos seguintes casos: ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou padrasto; desamparo do ascendente em alienação mental ou gravemente enfermo.

Veja como dispõe a norma:

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Mas, os descendentes também podem deserdar os ascendentes.

Veja como dispõe a norma:

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.


Obs: O novo Código Civil excluiu do rol das causas de deserdação dos descendentes a desonestidade da filha que vive na casa paterna (art.1.744, III, CC/1916).
Ação de deserdação

Se ninguém postular a deserdação o suposto deserdado não será afastado do inventário. O direito de provar a causa da deserdação por meio da referida ação extingue-se no prazo decadencial de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

Pode ajuizar a ação de deserdação aquele que tem interesse na deserdação, bem como qualquer herdeiro testamentário. O código não prevê o direito do testamenteiro. O ônus da prova é de quem alega o fato.

Veja como dispõe a norma:

Art. 1.965/CC: Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

O módulo seguinte: Direito das Sucessões IV, será destinado ao estudo da partilha, sobrepartilha e colação, que é a fase da divisão dos bens entre os herdeiros e legatários.

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