Inventário Judicial
Inventário Judicial é o conjunto de procedimentos destinados ao arrolamento de bens e partilha quando houver menores, incapazes ou divergência entre os herdeiros.
Veja como dispõe a norma:
Art. 610/CPC - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º - se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Arrolamento Sumário
O arrolamento sumário é uma possibilidade simplificada de inventário que poderá ocorrer quando os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a partilha.
Art. 659 CPC - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos artigos 660 a 663.
Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;
III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.
Arrolamento Comum
O Arrolamento Comum destina-se à regularização de pequenas heranças não importando se haja ou não menores, incapazes ou divergência entre os herdeiros.
Veja como dispõe a norma:
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1o Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
§ 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3o Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
§ 4o Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 5o Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Foro do Inventário
O art. 48 do CPC estabelece as regras que determinam o foro competente para o inventário, senão vejamos:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
A lei também contempla a hipótese de ações relacionadas em que o réu for ausente.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Veja como dispõe a norma:
Art. 1.833 CC 2002 - Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834 CC 2002 - Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835 CC 2002 - Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Quando por ocasião do falecimento dos avós não existirem filhos, mas somente netos, estes herdarão por cabeça, ou seja, todos herdarão igualmente porque estarão no mesmo grau de parentesco.
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