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Recurso Ordinário

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Sabrina Rodrigues
Recurso Ordinário
Direito Processual Civil


O que é um RO? Para que serve? Este curso trará informações sobre esta modalidade de recurso e suas principais implicações.


Palavras-chave: recurso ordinário, processo civil
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1 - Recurso Ordinário
        1.1 - Conceito
Os recursos ordinários são os recursos cabíveis para impugnar decisões havidas nos casos previstos no art. 539 do CPC.

Apesar de serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, a da CR/88) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, a, da CR/88), os requisitos necessários para a sua interposição são àqueles previsto para qualquer outro recurso em geral, e não àqueles relativos aos Recursos Especiais ou Extraordinários.
Conforme determina o art. 540 do CPC, os requisitos de admissibilidade e o procedimento no juízo de origem observarão as mesmas regras utilizadas para a apelação e o agravo. Na instância superior, observarão os regimentos internos do STF e STJ, dependendo da situação:

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos interno
Só as decisões coletivas dos tribunais é que desafiam a interposição de Recurso Ordinário; ou seja, ele não é cabível contra as decisões singulares de relatores e presidentes dos tribunais.

Não importa a natureza da questão jurídica discutida no acórdão; deve observar, apenas, as hipóteses de cabimento.
1.2 - Hipóteses de cabimento
- Será julgado pelo Supremo Tribunal Federal:

Quando denegatória a decisão decorrente demandados de segurança, habeas data ou mandados de injunção decididos em única instância (matéria de competência originária) pelos Tribunais superiores (TST, TSE, STM e STJ).

- Será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça

São dois itens:

Quando denegatória a decisão decorrente dos mandados de segurança decididos em única instância (matéria de competência originária) pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
Causas em que tenham como partes, de um lado, Estado estrangeiro ou Organismo Internacional, e de outro, o Município ou Pessoa residente ou domiciliada no País.

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
De acordo com o art. 539, parágrafo único, do CPC, caberá agravo das decisões interlocutórias na hipótese do inciso II, alínea b, ou seja, nas causas em que tenham como partes, de um lado, Estado estrangeiro ou Organismo Internacional, e de outro, o Município ou Pessoa residente ou domiciliada no País.
A interposição do Recurso Ordinário faz em relação ao órgão a quo, em petição fundamentada com as razões que embasam o pedido.

Depende de preparo, quando for o caso, e será debatida toda a matéria impugnada. Via de regra terá efeito suspensivo, a não ser nos casos expressos em que a própria apelação não possui esse efeito.
1.3 - Conclusão
No dia a dia do operador do direito não há muitas referências sobre este recurso.

Contudo, após o estudo da matéria verifica-se como pode ser importante manejar essa ferramenta processual no momento oportuno.
1.4 - Referências Bibliográficas
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito processual Civil. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

TARTUCE, Fernanda. Resumão Jurídico 11 de Processo Civil.10 ed. São Paulo: Barros, Fischer & Associados Ltda, 2008.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007

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