Introdução
Da mesma forma que a produção antecipada de provas cautelar não faz parte das medidas cautelares, o legislador inclui, também de forma indevida, entre as referidas medidas, três outras que não são cautelares: protesto, notificação e interpelação.
Realmente, as três ações nominadas não atuam no processo cautelar como preservativo do perigo da demora, tendo função apenas de conservação do direito.