A corrente oposta, por sua vez, defende que o MP, na verdade, não se enquadraria em nenhum dos três poderes aos quais fez-se referência. Afinal, a CF/88 situa o Ministério Público em capítulo especial, fora da estrutura dos demais poderes da República. Com isso, estar-se-ia, implicitamente, definido ser o parquet uma instituição sui generis, um verdadeiro quarto poder para alguns.
Essa corrente argüi, ainda, com razão, que a Constituição Federal prevê a total autonomia e independência das funções do Ministério Público, que deverá atuar em defesas dos direitos e garantais da sociedade. O eminente constitucionalista Alexandre de Moraes entende que ao prever a autonomia e a independência do MP, o constituinte asseverou que essa instituição não é parte de qualquer um dos poderes estatais, senão vejamos: