Discorreremos, neste tópico, sobre os principais argumentos levantados pelos defensores da investigação criminal presidida pelo Ministério Público, sem preocupar em fazer críticas, que eventualmente serão feitas no decurso deste trabalho:
a) Nem toda ação penal deve ser necessariamente instruída por inquérito policial presidido por delegado de polícia. A propositura de ação penal pública ou privada não depende da realização de prévio inquérito. A ação penal pode basear-se em peças de informação, oriundas inclusive de procedimentos administrativos encabeçados pelo MP. Assim, o intuito do constituinte de 1988 não foi impedir que o Ministério Público investigasse crimes.
b) O artigo 129 da CF/88 prevê que o Ministério Público deverá requisitar diligências investigatórias às autoridades policiais, e também requisitar informações e documentos em procedimentos administrativos. Logo, a Constituição quis que o MP pudesse realizar investigações.
c) O artigo 129 da CF/88 estabelece que o parquet é o único titular da ação penal pública. Logo, segundo aquele antigo brocardo legal, "quem pode o mais, pode o menos". Assim, aquele que é titular da ação penal obviamente poderia atuar na fase de investigação criminal.