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Cursos > Direito Processual Penal > Thiago Lauria

A Investigação Criminal e o Ministério Público

Discorreremos, neste tópico, sobre os principais argumentos levantados pelos defensores da investigação criminal presidida pelo Ministério Público, sem preocupar em fazer críticas, que eventualmente serão feitas no decurso deste trabalho:

a) Nem toda ação penal deve ser necessariamente instruída por inquérito policial presidido por delegado de polícia. A propositura de ação penal pública ou privada não depende da realização de prévio inquérito. A ação penal pode basear-se em peças de informação, oriundas inclusive de procedimentos administrativos encabeçados pelo MP. Assim, o intuito do constituinte de 1988 não foi impedir que o Ministério Público investigasse crimes.

b) O artigo 129 da CF/88 prevê que o Ministério Público deverá requisitar diligências investigatórias às autoridades policiais, e também requisitar informações e documentos em procedimentos administrativos. Logo, a Constituição quis que o MP pudesse realizar investigações.

c) O artigo 129 da CF/88 estabelece que o parquet é o único titular da ação penal pública. Logo, segundo aquele antigo brocardo legal, "quem pode o mais, pode o menos". Assim, aquele que é titular da ação penal obviamente poderia atuar na fase de investigação criminal.


 
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