Para melhor explicar a prova reflexamente ilícita, suponhamos uma situação onde o Ministério Público presidiu as investigações criminais. Logo, promoveu a oitiva de testemunhas, realizou acareações, fez perícias próprias, gravações, enfim, desenvolveu todas as diligências que seriam típicas da autoridade da polícia judiciária. A partir dos depoimentos colhidos, ainda, o MP encontrou documentos que poderiam provar a ocorrência do crime.
Ora, podemos perceber que a partir de uma pratica do MP que seria ilícita, ou seja, a investigação criminal direta e, em particular, a tomada de depoimentos, foram encontrados documentos hábeis a comprovar a existência de infração à norma panal. Dessa forma, teríamos provas derivadas de uma prova ilícita.
A validade das provas derivadas de provas ilicitamente produzidas sempre foi objeto de controvérsias doutrinárias dentro do direito penal. Existem duas correntes sobre o assunto:
a) A primeira corrente prega que as provas derivadas das provas ilícitas são plenamente válidas. Afinal, a partir dos princípios da proporcionalidade e da prevalência do interesse público, essas provas não poderiam ser consideradas viciadas. Agir de forma diferente seria uma consagração da impunidade, contrariando o interesse público que, no caso da pratica de crimes, deveria se sobrepor ao interesse individual.