A ação penal pública, seja ela incondicionada ou condicionada se inicia a partir de uma peça exordial, chamada denúncia, que se destina ao juiz, que possui a competência de julgar tais ações.
Por fim, existem os crimes de ação penal privada. Aqui, a parte legítima não será o Ministério Publico, mas o particular. O direito de punir continua pertencendo ao Estado, mas ao particular cabe a titularidade do jus peresequendi em juízo. Os delitos cuja ação é de competência privada estão normalmente ligados a condutas dotadas de uma enorme ofensividade à esfera íntima do indivíduo. Daí que à essa vítima é que caberá a propositura da demanda. A peça inicial dessa ação é chamada de queixa-crime.