Esta Coordenadoria acredita que a Constituição foi clara ao estabelecer a competência da polícia judiciária para efetuar investigações criminais. Existem casos excepcionais, como as CPIS e os crimes falimentares, onde não é a polícia que promove as investigações. Todavia, são exceções à regra, que por isso vêm expressas na lei.
Ainda, para auxílio do intérprete da CF/88, pode-se voltar à época da constituinte, quando foi discutida a titularidade do inquérito criminal. Foi proposto que o mesmo deveria ser encabeçado por membro do Ministério Público. Porém, tal proposta foi rechaçada, e a polícia judiciária é quem terminou com tal incumbência.
Em suma, esta Coordenadoria entende que os argumentos levantados por aqueles que pregam a impossibilidade de realização de investigações criminais por membros do Ministério Público são mais sólidos que aqueles colocados pela parte contrária. Assim, entendemos que, dentro do sistema constitucional vigente, não pode o MP realizar investigações criminais. É uma verdadeira conseqüência dos princípios da legalidade, do devido processo legal e das garantias e direitos fundamentais do cidadão.