"O direito de ação consiste, pois, no direito subjetivo que assiste ao particular de levar ao conhecimento dos órgãos estatais instituídos para a distribuição de justiça o conhecimento de litígios que pretendem ver solucionados".
Assim, compete ao Estado fazer realizar a pretensão punitiva. Todavia, é esse mesmo Estado quem tem a titularidade para promover a ação penal. Daí falar-se em Estado Juiz e Estado Administração, sendo que cada um possuirá funções distintas, jurisdicional e postulatória, respectivamente.
A função de promover a ação penal, destarte, é, em regra, de competência do Estado. Daí a importância em distinguir os crimes definidos como de ação penal pública condicionada, de ação penal pública incondicionada, e crimes de ação penal privada.