Uma primeira interpretação prega que o Brasil não adota o modelo de polícia judiciária em sua plenitude. Isso porque outros órgãos ou instituições, que não a polícia judiciária, teriam legitimidade para desenvolver investigações criminais, com a conseqüente capacidade para inquirir testemunhas, realizar perícias e requisitar diligências. Dessa forma, o Ministério Público estaria legitimado para atuar na instrução criminal. A polícia judiciária, apesar de legitimada constitucionalmente para desenvolver o inquérito policial, não teria competência exclusiva para tal procedimento.
Uma segunda interpretação do texto legal adverte que apenas a polícia judiciária foi legitimada pela Constituição para realizar o inquérito. Nenhum outro órgão ou entidade do Estado teria legitimidade para tanto, a não ser nos casos previstos na Constituição.