Sem a intenção de ir fundo neste debate, já que não constitui objeto do presente trabalho, pode-se afirmar que se formaram três correntes a respeito do tema:
1) Entende que, em quaisquer casos, o juiz poderá decidir apenas com base nas provas produzidas no inquérito policial, mesmo quando essas contrariarem as provas produzidas judicialmente.
2) Afirma que a prova colhida no Inquérito Policial serve apenas como base para a propositura da ação penal. O juiz só poderá decidir com base nas provas produzidas judicialmente, sob o crivo do contraditório.
3) Posição conciliadora. O juiz pode decidir utilizando provas produzidas no inquérito policial e corroboradas em juízo. O que lhe é vedado é preterir a prova judicial para decidir com base na prova produzida na fase de inquérito.
Deve-se ressaltar que decisões nos três sentidos vêm sendo tomadas pelo Brasil. Entretanto, a terceira posição mostra-se majoritária. Inclusive, também é essa a posição adotada por essa Coordenadoria.