g) Se ao Ministério Público fosse facultado promover investigações criminais de maneira direta, o que haveria, na verdade, seria uma polícia paralela, que não combina como a regra do art.129,VIII da Constituição Federal, que estatui que o parquet deve realizar o controle externo da polícia.
h) O parquet é parte na ação penal pública. Portanto, deve resguardar sua posição de parte e comportar-se como tal, sem participar como investigador de crimes.
i) Pode-se falar em delegado de polícia natural. Afinal, está constitucionalmente previsto que o cidadão tem o direito de ter sua investigação criminal presidida por um delegado de polícia. A ação do MP desrespeita esse princípio.
j) A investigação pelo MP não representa quaisquer vantagens em relação àquela realizada pela polícia judiciária. Afinal, são todos seres humanos, sujeitos aos mesmos erros. O importante seria municiar a polícia como o mesmo aparato tecnológico colocado à disposição do parquet em alguns estados da Federação, nos quais se mostra gritante a diferença de tratamento destinado a ambos.