O direito de ação pode ser conceituado como o direito subjetivo público de se obter a tutela jurisdicional. Afinal, a partir do momento em que o Estado veda ao particular a realização de "justiça com as próprias mãos", surge para esse um direito correlato, qual seja o de exigir desse Estado que o mesmo solucione o conflito de interesses já instaurado mediante a aplicação da lei ao caso concreto.
O que difere a ação penal da ação civil, como bem observa o eminente jurista Luiz Régis Prado, não é a sua natureza, mas o seu conteúdo, já que, na esfera penal, a pretensão deduzida em juízo tem cunho punitivo.
Os jurisdicionados, a partir do momento em que o Estado avoca para si o jus puniendi, ou seja, o poder de reprimir as infrações à norma penal, passam a possuir o direito de reclamar uma sanção para aqueles que vão contra o direito penal.