Primeira conclusão - somente haverá coisa julgada material, nas ações de investigação e contestação de paternidade, quando tiverem sido produzidas, inclusive de ofício e sempre que possível ,todas as provas, documental, testemunhal, pericial, especialmente exame genético DNA, e depoimento pessoal.
Segunda conclusão - não faz coisa julgada o reconhecimento voluntário da paternidade, quer seja extrajudicial ou judicial.
Terceira conclusão - não faz coisa julgada material a sentença de improcedência da ação de investigação ou de negação de paternidade por insuficiência de provas da paternidade biológica.
A jurisprudência tem vacilado em admitir a coisa julgada material.
Vejamos o pensamento do STJ: