O dano moral pauta-se na ofensa à privacidade, honra e ao sentimento de dignidade da pessoa. Decorre da própria negativação injusta junto a órgãos de proteção ao crédito, não se exigindo prova de efetivo prejuízo sofrido ou a repercussão do fato. O dano decorre da própria inscrição. O lançamento indevido enseja angústia, constrangimento, vergonha, humilhação por algo que o consumidor não deve.
Cumpre ainda lembrar que o STJ já garantiu por meio da Súmula 227 que: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".