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Cursos > Direito do Consumidor > Lídia Salomão

Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade no âmbito da Lei 8.078/90

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE TÍTULOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PRECONIZADA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. (...) Ainda, é possível conceder a medida em questão para responsabilizar os sócios pessoalmente, atendendo ao disposto nos artigos 1.023 e 1.024, ambos do diploma legal precitado, bem como do art. 28 da Lei Consumerista, hipóteses que inocorreram no caso em exame. 3. A parte agravada não logrou demonstrar a prática de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a ocorrência de excesso de poder, infração a lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos sociais, hipóteses que dariam guarida a sua pretensão, ônus que se impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. 4. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. Observância do art. 525, I, do CPC. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70022337885, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/12/2007)


 
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