Apesar do presente curso versar apenas sobre a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade no âmbito da Lei 8.078/90, importa citar o dispositivo civil que também trata do tema:
Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.