Nos termos do § 2º, se houver insuficiência dos bens de quaisquer das sociedades, a cobrança pode ser feita às demais, na forma subsidiária.
Quanto às sociedades consorciadas, apesar do §1º do art. 278 da Lei nº 6.404/76 dispor que não há solidariedade, o CDC assim dispõe e prevalece, derrogando tal dispositivo. Desta maneira, pode o consumidor escolher quem irá responder, uma, outra ou todas as sociedades consorciadas.
E finalmente, quanto às sociedades coligadas, incide a responsabilidade subjetiva (em que deve estar presente a figura da culpa). Cumpre lembrar que esta configura como uma exceção ao CDC, que adota a teoria da responsabilidade objetiva em toda a sua extensão.