"O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade..." (primeira parte, art. 28, caput, CDC). Existe divergência na doutrina no que tange ao verbo "poder" inserido neste dispositivo.
Para alguns, como Zelmo Denari, um dos autores do anteprojeto do CDC, o verbo indica que o juiz tem a faculdade de desconsiderar a personalidade jurídica quando verificar as hipóteses acima elencadas.