Ementa: CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CDC. ORÇAMENTO IMODIFICÁVEL DEPOIS DE ACEITO E CUMPRIDO PELA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. COBRANÇA A MAIS QUE DEVE TER RESPOSTA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Conforme estipula o CDC, uma vez apresentado e aprovado pelo consumidor, o orçamento não pode ser modificado unilateral ente pelo prestados serviços adensados. A aprovação resta clara por resposta escrita e pagamento da quantia constante do documento que corporifica o orçamento. Quando, depois da aceitação e pagamento, exige-se quantia complementar, pratica-se ato indevido e ilegal, pelo que deve operar-se a reposição dessa importância recebida impropriamente. Simples descumprimento contratual não enseja sofrimento da pessoa ficta de molde a precipitar indenização moral. (TJMG, processo nº 1.0024.03.189610-3/001(1), Relator: Dês. FRANCISCO KUPIDLOWSKI, data do julgamento: 17/04/2008).