Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO REALIZADO SEM APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO. AUTORIZAÇÃO EM PRÉ-ORDEM DE SERVIÇO. EMISSÃO DE DUPLICATA E SEU PROTESTO. DANO MORAL. A teor do artigo 40 do CDC, 'o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.' A assinatura de 'pré-ordem de serviço' não autoriza o fornecedor a realizar os serviços sem a apresentação do orçamento e expressa autorização do consumidor. Protestada a duplicata lastreada em nota fiscal de produtos e serviços não pedidos pelo consumidor, devido é o dano moral. Apelação principal e adesiva não providas. (TJMG, processo nº 1.0027.06.100307-8/001(1), Relator: Dês. Cabral da Silva, data do julgamento: 19/02/2008).