A lei consumerista determina que o orçamento vale por 10 dias a partir do recebimento do orçamento pelo consumidor.
No entanto, a lei permite estipulação em contrário. Quanto a esta questão existe uma divergência doutrinária. Alguns doutrinadores defendem que se o consumidor e o fornecedor do serviço quiserem, podem estipular um novo prazo para a validade do orçamento, só depende da vontade das partes. Outros defendem que apenas o fornecedor pode afastar esta regra. Entre estes encontra-se o r. Desembargador Rizzato Nunes que fundamenta sua posição: