RECURSOS CABÍVEIS NO ARRESTO
DA DECISÃO QUE CONCEDE ou NEGA A LIMINAR
Não resta nenhuma dúvida que a decisão que concede ou que nega a liminar é uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA como está previsto no artigo 162, §2°, do CPC.
Como tal, decisão interlocutória deve ser atacada por meio de AGRAVO DE INSTRUMENTO de modo que:
SENDO A LIMINAR NEGADA - poderá o autor/credor, apresentar o AGRAVO DE INSTRUMENTO para que o Tribunal reforme a decisão concedendo a liminar. O prazo é de dez dias contados da ciência da decisão que negou a liminar;
SENDO A LIMINAR CONCEDIDA - neste caso, ao ser intimado para cumprir a decisão (liminar), o réu/devedor poderá, também, apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO.