JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA
CPC - Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
O Juiz, se entender necessário, ou a requerimento da parte, designará audiência permitindo-se a prova oral (testemunhal) com vistas a que o credor/autor, posa provar suas alegações de que ocorre uma das circunstâncias previstas no artigo 813, do CPC.