Preceitua a lei, in verbis:
Art. 109, Lei 8.666/93. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
(...)
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
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