O Direito Constitucional tem por objeto o conjunto de normas fundamentais da organização do Estado, isto é, de toda a estrutura estatal, englobando a forma de Governo, a forma de Estado, o regime político, o sistema de Governo, a Separação dos Poderes, além da atuação de seus órgãos, bem como suas limitações e os direitos e garantias fundamentais do homem.
Para Alexandre de Moraes, o objeto desse ramo do Direito é a constituição política do Estado, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, através, inclusive, da previsão dos direitos e garantias fundamentais.