e) Quanto à Estabilidade:
· Imutável
Qualquer alteração é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. É verdade que existem dispositivos constitucionais pátrios que são parcialmente imutáveis, aonde estão previstas certas limitações materiais como é o caso das Cláusulas Pétreas, dispostas no Artigo 60, § 4º da CF/88 e limitações temporais, nos quais, existem certos prazos em que não haver nenhum tipo de atuação do constituinte reformador. Exemplo disso ocorreu na Constituição de 1824 que vedada a reforma em seu texto antes do decurso de 4 anos de seu advento.
· Rígida
A alteração se dá mediante instauração de processo legislativo solene e dificultoso do que o existente para a elaboração das demais espécies normativas, exigindo formalidades especiais, como o quorum qualificado.
· Flexível
Sua alteração se processa de maneira idêntica ao processo legislativo utilizado para a elaboração das leis ordinárias. Via de regra é uma Constituição Não- Escrita.