Com este dispositivo, o legislador não pretendeu inviabilizar o controle administrativo das cláusulas contratuais gerais pelo Ministério Público. Ao contrário, o controle pode e deve ser feito por intermédio do inquérito civil.
No inquérito civil o Ministério Público pode reunir documentos, informações, ouvir testemunhas e os interessados, realizar perícias e exames, tudo isso para formar sua opinião sobre a existência ou não de cláusula abusiva em determinado contrato de consumo, sempre no interesse social de preservar a ordem pública de proteção do consumidor.