Portanto, sempre que verificar a existência de desequilíbrio das partes no contrato de consumo, o juiz pode reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos os princípios de boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.
A nulidade da cláusula abusiva deve ser reconhecida judicialmente, por meio de ação direta (ou reconvenção), de exceção substancial alegada em defesa (contestação), ou, ainda, por ato ex offício do juiz. A sentença que reconhece a nulidade não é declaratória, mas constitutiva negativa. O efeito da sentença é ex tunc, pois desde a conclusão do negócio jurídico de consumo já preexistia essa situação de invalidade.