Caso o réu opte por contestar a ação, pode alegar em suas razões de defesa, as preliminares enumeradas no art. 301 do CPC, e, no mérito que:
- não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
- foi justa a recusa;
- o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
- o depósito não é integral. Neste caso, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido, possibilitando, assim, que o autor da ação complemente o depósito.