Quando o condutor comete qualquer uma das situações previstas no capítulo de infrações da Lei nº 9.503/97, surge o dever de o Estado coibir aquela ação por meio de punições previamente estabelecidas. Porém, a identificação de uma infração não é considerada absoluta, pois o caso concreto pode apontar uma série de variáveis que poderão, ou não, eximir o motorista de qualquer culpa.