No ramo do Direito Ambiental a arbitragem não poderá ser utilizada quando se tratar da esfera coletiva, por se referir a direitos difusos, indisponíveis por natureza. Contudo, em relação ao âmbito individual, ou seja, quando o dano ambiental envolver a esfera individual de uma pessoa específica, esse direito poderá ser transacionado, e por conseqüência, será disponível, podendo ser utilizada a arbitragem.