Ora, no campo do direito individual trabalhista, normalmente, os direitos são irrenunciáveis e o trabalhador é considerado hipossuficiente. Dessa forma, a princípio, a maior parte das demandas relacionadas aos contratos de trabalho, nessa hipótese, envolveria direitos indisponíveis. Contudo, em se tratando de direitos disponíveis não haverá nenhum óbice à utilização da arbitragem.
Já no campo do direito coletivo trabalhista, a utilização do instituto é bastante aceita, sempre que envolver a discussão de direitos patrimoniais disponíveis.