Assim, com base nesta garantia fundamental, muitos juristas questionam a constitucionalidade dos artigos 6º, parágrafo único, 7º, 41 e 42 da Lei nº9.307/96, que se relacionavam com o efeito vinculante da cláusula de compromisso arbitral.
Após muita discussão no Supremo Tribunal Federal, sobretudo com o julgamento envolvendo a sentença estrangeira 5206, da Espanha, no final do ano de 2001, os ministros decidiram pela constitucionalidade dos dispositivos citados, tendo em vista que a escolha pelo procedimento arbitral não resultava em renuncia abstrata à jurisdição, mas uma convenção de arbitragem sobre litígios futuros e eventuais, relacionados especificamente a determinada relação contratual.