São três correntes principais que tentam definir a natureza jurídica da arbitragem.
A primeira delas é a Corrente Contratual ou Privatista, que acreditava que a arbitragem teria natureza contratual privada, pois haveria necessariamente um contrato estabelecido entre as partes para a sua instituição.
Além disso, tal corente afirmava o caráter privado haja vista que o árbitro não seia um membro do poder judiciário, e dessa forma a sua função não poderia ser publica, tal como um juiz.