Aquele que ajuíza ação de modificação de guarda entende estar em melhores condições de cuidar do jovem que o atual guardião do mesmo, seja do ponto de vista econômico, educacional ou afetivo. A definição da guarda é feita, geralmente, durante a tramitação de ação de separação ou divórcio dos pais, e considera o melhor interesse da criança. Mas fatos posteriores podem ensejar uma revisão, de modo a garantir a boa formação do menor.
Não se trata de destituir o guardião antecessor do poder familiar que lhe é inerente à condição de genitor. A perda do poder familiar é fato diverso do instituto da mudança de guarda, e tem por base faltas graves que prejudicam a formação do menor, ao mesmo tempo que veda o contato do guardião original com a criança, diferente do que se passa com a alteração de guarda.