Veja o exemplo de uma decisão que analisou um caso similar:
PROC. Nº. TRT - 00742 - 2005 - 311 - 06 - 00 - 3 (RO)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Juiz Relator : ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA
Recorrente : JOSÉ PEDRO DA SILVA
Recorrido : XAVIER PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
Advogados : ANTÔNIO MARCOS DA SILVA E JOSÉ FARIAS CASTOR
Procedência : 1ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU-PE
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO ACOLHIDA - ABANDONO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - Afastando-se o empregado dos serviços pretendendo o decreto da rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador, a rejeição do pedido não significa tenha o mesmo incorrido em abandono de emprego, pois não constitui falta grave o exercício regular de direito previsto pela ordem jurídica. O que existe, no caso, é mera resilição do contrato, por iniciativa do empregado, a ensejar pagamento dos direitos rescisórios próprios do pedido de demissão.