É que o não afastamento imediato do trabalhador sugere, mesmo que de forma implícita, que o ato do empregador não foi suficientemente grave, a ponto de tornar insuportável a continuidade do contrato de trabalho e neste sentido, não estaria configurada a justa causa.
Desta forma, com exceção hipóteses previstas nas alíneas "d" e "g" do artigo 483 da CLT, em que há permissão expressa da Lei, no que concerne a permanência do emprego, é altamente recomendável que o empregado que deseje a rescisão indireta de seu contrato de trabalho deixe imediatamente de prestar suas atividades, sob pena do "risco" de se desconfigurar a falta do empregador.