Considera-se motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado quando lhe forem exigidos serviços defesos por lei.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Em se tratando de serviços defesos por lei, deve-se entender como serviços que a lei proíbe.