A perda dos direitos políticos, ao contrário da mera suspensão, tem caráter definitivo. O indivíduo perde todas as suas prerrogativas de cidadania, não pode ser eleitor nem candidatar-se. A Constituição estabelece dois casos de perda, no art. 15,I e IV.
No primeiro caso, como é óbvio, sendo cancelada a naturalização por sentença transitada em julgado (art. 109, X, justiça federal comum), o indivíduo deixa de ser nacional brasileiro, recaindo assim no descumprimento de uma das condições de elegibilidade (art. 14, § 3o, I, nacionalidade brasileira) e de alistabilidade (porque se torna inelegível, art. 14, § 4º).
Na segunda hipótese, perde os direitos políticos todo aquele que, devendo cumprir obrigação a todos imposta (como o serviço militar, etc. 143, caput), se recusa a cumpri-la e se recusa também a cumprir serviço alternativo, art. 143, § 1º e art. 5º, VIII).