Aqui, há uma privação temporária dos direitos políticos (de votar e ser votado), que subsiste enquanto durar a situação descrita.
A
suspensão ocorre nos casos dos incisos II, III e V do art. 15 da Constituição da República. Assim, enquanto perdurar a incapacidade civil absoluta (art. 5º do Código Civil), a condenação criminal já com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos (mesmo durante o sursis), e em caso de improbidade administrativa, não há direito de votar nem de ser eleito.