A Emenda Constitucional de Revisão n° 4, de 1994, introduziu dispositivo constitucional, o parágrafo 9º do art. 14, dando competência à lei complementar para estabelecer outros casos de inelegibilidade, de grande importância, visando a moralizar os pleitos: os outros casos de inelegibilidade deverá considerar a vida pregressa do candidato, a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso de exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta ou indireta.