O militar alistável (inalistável é o conscrito, como mencionamos acima), pode ser eleito, mas sob algumas condições, estipuladas pelos incisos I e II do parágrafo 8º do art. 14.
Se o militar estiver a menos de dez anos em sua profissão, deve afastar-se espontaneamente da atividade, em prejuízo de sua carreira, porque o afastamento é definitivo: perdendo a eleição, não voltará à vida militar.
Se o militar estiver há mais de dez anos na profissão, ele será agregado pela autoridade superior a partir da filiação partidária.
Se ele for eleito, no ato mesmo da diplomação, o militar passa para a reserva, saindo da atividade militar.