Note-se que somente as leis ordinárias e as leis complementares podem ser objeto de iniciativa popular, por força do caput do art. 61.
Outrossim, é de se lembrar o art. 29, cujo inciso XIII determina que a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, deverá ocorrer através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.