A emenda Constitucional n° 16, de 04.06.97, veio romper com essa tradição, de forma a possibilitar a reeleição do Presidente da República, Governadores dos Estados e do Distrito Federal, de Prefeitos e de quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato, ressalvando-se, contudo, que tal participação no processo eleitoral para o cargo subsequente será uma única vez.
Temos, ainda, a previsão constitucional de eleição direto e secreta, pelo eleitorado, para um cargo do Poder Judiciário, que é o Juiz de Paz, temporário e não togado, nos termos dos arts. 98, II e 14, § 3º, do texto federal.