As informações para o preenchimento da declaração de saúde, quando exigidas expressamente do consumidor, passam a ser uma obrigação de informar a condição verdadeira e conhecida do seu estado de saúde.
O consumidor deve saber que a omissão ou a falsidade destas informações podem ser consideradas como fraude e ocasionar a suspensão ou rescisão do contrato.
Resolução nº 02/1998 do CONSU:
"Art. 3° Nos planos ou seguros individuais ou familiar de assistência à saúde contratados após a regulamentação da Lei nº 9.656/98, fica o consumidor obrigado a informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual, a condição sabida de doença ou lesão preexistente, previamente à assinatura do contrato, sob pena de imputação de fraude, sujeito à suspensão ou denúncia do contrato, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656/98."